Legislação

Artigo 292.º – Publicidade e prospecção

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

A publicidade e a prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais só podem ser realizadas:

a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer a actividade em causa;
b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-C.

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