1 - No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, de modo a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que são mais adequados ao investidor e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, o intermediário financeiro obtém do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior e da prevista na legislação da União Europeia, informação relativa:
a) À sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas;
b) Aos seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco.

2 - (Revogado.)

3 - Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido serviço ou operação ao cliente.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - Quando a prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento implique a troca de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro:
a) Obtém as informações necessárias sobre os investimentos do cliente; e
b) Analisa os custos e os benefícios dessa troca.

7 - O intermediário financeiro que preste serviços de consultoria para investimento informa o cliente se os benefícios da troca de instrumentos financeiros superam ou não os custos.

8 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se troca de instrumento financeiro a venda de um instrumento financeiro e a compra de outro ou o exercício do direito de efetuar uma troca em relação a um instrumento financeiro existente.

9 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.ºs 6 e 7 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto se estes o solicitarem por escrito em suporte duradouro.

10 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.

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