1 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita;
b) A falta de envio de informação para o sistema de difusão de informação organizado pela CMVM.
c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita ou a omissão dessa prestação.

2 - Inclui-se na alínea a) do número anterior a prestação de informação aos seus clientes por qualquer entidade que exerça actividades de intermediação.

3 - Constitui contra-ordenação grave qualquer dos seguintes comportamentos:
a) Prática de factos referidos nos números anteriores, se os valores mobiliários ou os instrumentos financeiros a que a informação respeita não forem negociados em mercado regulamentado e se a operação tiver valor igual ou inferior ao limite máximo da coima prevista para as contra-ordenações graves;
b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;
c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
e) A violação dos regimes da informação que contenha recomendações de investimento e dos conflitos de interesses com aquela relacionados;
f) A falta de divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação;
g) A falta de prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos.

4 - Constitui contra-ordenação menos grave a divulgação de informação não redigida em português ou não acompanhada de tradução para português, quando exigível.

5 - (Revogado.)

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