Artigo 397.º-A – Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2018
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) O exercício da atividade de negociação algorítmica não permitida ou em condições não permitidas, nomeadamente com estratégias de criação de mercado de forma não contínua ou sem contrato escrito com a entidade gestora da plataforma de negociação;
b) A não celebração de contrato escrito pela entidade gestora da plataforma de negociação com a entidade que exerce a atividade de negociação algorítmica com estratégias de criação de mercado;
c) A disponibilização de acesso eletrónico direto por entidade não autorizada ou registada ou em condições não permitidas, nomeadamente entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem que tenha sido efetuada comunicação à CMVM dessa disponibilização;
d) A disponibilização por entidade gestora de uma plataforma de negociação de acesso eletrónico direto ao seu sistema a entidades não autorizadas ou registadas ou em condições não permitidas, nomeadamente a entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem avaliar a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser concedido.
2 - Constitui contraordenação grave:
a) A não adoção de sistemas, procedimentos, controlos ou planos de continuidade;
b) A violação do dever de efetuar e manter os registos;
c) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de assegurar a existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado;
d) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de controlar e assegurar o cumprimento dos deveres do criador de mercado em matéria de negociação algorítmica com estratégias de criação de mercado.