1 - O processo de contraordenação está sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.

2 - Após a notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
b) Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos.

3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

4 - A sujeição a segredo de justiça não prejudica a troca de informações e de elementos processuais entre a CMVM e outras entidades administrativas do setor financeiro e da concorrência, bem como com instituições congéneres estrangeiras ou instituições europeias.

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