Artigo 25.º – Requerimento por outro legitimado
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017
1 - Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor.
2 - O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511.º do Código de Processo Civil.
[ver mais]20 de Novembro, 2018
No âmbito do requerimento de declaração de insolvência por parte de outro legitimado que não o próprio devedor, de acordo com o art.º 25.º do CIRE (aqui objeto de análise e de comentário), que nos refere que, quando o pedido não advém do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência (cfr. art.º 36.º do [...]
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