Artigo 46.º – Conceito de massa insolvente
1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
2 - Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
[ver mais]16 de Novembro, 2018
Proferida a sentença que declara a insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, nos termos do art.º 149.º, n.º 1 do CIRE. Caso os bens tenham sido arrestados, penhorados, apreendidos ou detidos e ainda que tenham sido objeto de cessão aos credores, tal não [...]
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