O juiz pode decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia, determinando que os mesmos sejam retomados num dos 15 dias úteis seguintes.

A redação da presente disposição foi alterada, pela última vez, por intermédio da Lei n.º 16/2012, de 20-04, alteração esta que incidiu primordialmente no alargamento do prazo de suspensão dos trabalhos da Assembleia, na medida em que tal prazo foi alargado de cinco para quinze dias úteis. Tal alteração deveu-se essencialmente ao facto de se [...]

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