Artigo 87.º – Convenções arbitrais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017
1 - Fica suspensa a eficácia das convenções arbitrais em que o insolvente seja parte, respeitantes a litígios cujo resultado possa influenciar o valor da massa, sem prejuízo do disposto em tratados internacionais aplicáveis.
2 - Os processos pendentes à data da declaração de insolvência prosseguirão porém os seus termos, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no n.º 3 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 128.º
[ver mais]8 de Março, 2019
Inserida no capítulo referente aos efeitos processuais da declaração de insolvência, a norma jurídica aqui objeto de análise e comentário (v.g., art.º 87.º do CIRE) não apresenta qualquer precedente nos anteriores regimes jurídicos, pese embora o seu reconhecimento doutrinal e jurisprudencial já existisse anteriormente. Com efeito, e dado que as convenções arbitrais apresentam a natureza [...]
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