Artigo 86.º – Apensação de processos de insolvência
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017
1 - A requerimento do administrador da insolvência são apensados aos autos os processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente ou, tratando-se de pessoa singular casada, do seu cônjuge, se o regime de bens não for o da separação.
2 - O mesmo se aplica, sendo o devedor uma sociedade comercial, relativamente aos processos em que tenha sido declarada a insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relação de grupo.
3 - A apensação prevista no n.º 2 pode ser determinada oficiosamente pelo juiz do processo ao qual são apensados os demais ou requerida por todos os devedores declarados insolventes nos processos a apensar.
4 - Quando os processos corram termos em tribunais com diferente competência em razão da matéria, a apensação só é determinada se for requerida pelo administrador da insolvência do processo instaurado em tribunal de competência especializada ou se for decidida pelo juiz do mesmo processo.
[ver mais]12 de Março, 2019
Face ao exposto a propósito da anotação anterior, quem decide sobre a conveniência da apensação de um outro processo ao processo de insolvência é o juiz deste último processo. Por sua vez, se o pedido de apensação for formulado no processo que se pretende apensar, ao juiz de tal processo, compete apenas ordenar a respetiva [...]
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