1 - Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente.

2 - As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das ...

1 - Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente.

2 - As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.

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Tal como resulta da epígrafe do artigo em anotação, a primeira nota a retirar é a de que apenas se trata aqui de dívidas da massa insolvente (distintas dos créditos da insolvência) e que surgem detalhadas no art.º 51.º do CIRE, embora sem caráter taxativo. O legislador quis, com esta previsão, estabelecer uma espécie de [...]

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