Legislação
Artigo 93.º – Créditos por alimentos
Entrada em vigor desta redacção: 20 de Maio, 2012
O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, devendo, neste caso, o juiz fixar o respetivo montante.