Artigo 171.º – Pressupostos
1 - Se o devedor for uma pessoa singular e a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz pode dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao administrador da insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação.
2 - A dispensa da liquidação supõe uma solicitação nesse sentido por parte do administrador da insolvência, com o acordo prévio do devedor, ficando a decisão sem efeito se o devedor não fizer entrega da importância fixada pelo juiz no prazo de oito dias.
[ver mais]11 de Março, 2019
A liquidação é admitida se: (a) houver anuência do interessado; (b) nos casos de venda antecipada; (c) o adquirente for advertido de que adquire um bem litigioso e aceitar a álea inerente à decisão. Neste seguimento, e para que a liquidação seja dispensada, é necessário que tal seja solicitado pelo administrador de insolvência, com o [...]
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