Artigo 265.º – Dívidas comuns e próprias de cada um dos cônjuges
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017
1 - Respeitando o processo de insolvência a ambos os cônjuges, a proposta de plano de pagamentos apresentada por estes e as reclamações de créditos indicam, quanto a cada dívida, se a responsabilidade cabe aos dois ou a um só dos cônjuges, e a natureza comum ou exclusiva de um dos cônjuges dessa responsabilidade há de ser igualmente referida na lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e fixada na sentença de verificação e graduação de créditos.
2 - Os votos na assembleia de credores são conferidos em função do valor nominal dos créditos, independentemente de a responsabilidade pelas dívidas ser de ambos os cônjuges ou exclusiva de um deles.
3 - Nas deliberações da assembleia de credores e da comissão de credores que incidam sobre bens próprios de um dos cônjuges, todavia, não são admitidos a votar os titulares de créditos da responsabilidade exclusiva do outro cônjuge.
[ver mais]11 de Março, 2019
O art.º 265.º do CIRE, agora objeto de análise e comentário, refere-se às dívidas comuns e próprias de cada um dos cônjuges. Nos termos do respetivo n.º 1, sendo o processo de insolvência respeitante a ambos os cônjuges, a proposta de plano de pagamentos aos credores e as reclamações de créditos indicam, quanto a cada [...]
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