Legislação
Artigo 266.º – Separação dos bens
Os bens comuns e os bens próprios de cada um dos cônjuges são inventariados, mantidos e liquidados em separado.
11 de Março, 2019
Não obstante as disposições referentes à insolvência de ambos os cônjuges, que se referem, essencialmente, à coligação ativa ou passiva dos cônjuges (que não sejam casados em regime de separação de bens) no âmbito do processo de insolvência, vem o art.º 266.º do CIRE estabelecer que os bens comuns e os bens próprios de cada [...]
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