Artigo 280.º – Direitos reais e reserva de propriedade
1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado, regem-se exclusivamente pela lei deste; o mesmo se aplica aos direitos do vendedor relativos a bens vendidos ao devedor insolvente com reserva de propriedade.
2 - A declaração de insolvência do vendedor de um bem, após a entrega do mesmo, não constitui por si só fundamento de resolução ou de rescisão da venda nem obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de outro Estado.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de resolução em benefício da massa insolvente, nos termos gerais.
[ver mais]11 de Março, 2019
Trata-se de um preceito novo do CIRE e sem correspondente no Anteprojeto, uma vez mais genericamente inspirado no articulado do antigo Regulamento (CE) n.º 1346/2000, sendo que os seus números 2 e 3 se limitam mesmo a reproduzir o preceituado no artigo 7.º, 2 e 3, deste Regulamento. Já o preceituado no texto do atual [...]
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