Artigo 282.º – Direitos sobre valores mobiliários e sistemas de pagamento e mercados financeiros
1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre direitos relativos a valores mobiliários registados ou depositados regem-se pela lei aplicável à respectiva transmissão, nos termos do artigo 41.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, a determinação da lei aplicável aos efeitos da declaração de insolvência sobre os direitos e as obrigações dos participantes num mercado financeiro ou num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, rege-se pelo disposto no artigo 285.º do Código dos Valores Mobiliários.
[ver mais]11 de Março, 2019
Mais uma vez, temos neste n.º 1 uma norma sem paralelo no regime legal anterior, nem correspondente no respetivo Anteprojeto, cujo conteúdo já foi clarificado no nosso comentário ao artigo anterior. Apenas uma chamada de atenção para o facto desta norma, ao afastar a regra geral da lex concursus nesta sede, restringir consequentemente o âmbito [...]
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