1 - Qualquer credor pode exercer os seus direitos tanto no processo principal de insolvência como em quaisquer processos secundários.

2 - Na medida em que tal seja admissível segundo a lei aplicável a processo estrangeiro, o administrador da insolvência designado nesse processo pode:
a) Reclamar em Portugal os créditos reconhecidos ...

1 - Qualquer credor pode exercer os seus direitos tanto no processo principal de insolvência como em quaisquer processos secundários.

2 - Na medida em que tal seja admissível segundo a lei aplicável a processo estrangeiro, o administrador da insolvência designado nesse processo pode:
a) Reclamar em Portugal os créditos reconhecidos no processo estrangeiro;
b) Exercer na assembleia de credores os votos inerentes a tais créditos, salvo se a tanto se opuserem os respectivos titulares.

3 - O credor que obtenha pagamento em processo estrangeiro de insolvência não pode ser pago no processo pendente em Portugal enquanto os credores do mesmo grau não obtiverem neste satisfação equivalente.

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Mais uma vez, constatamos que também neste artigo recolheu o nosso legislador inspiração no antigo Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de maio. O número 1 do artigo ora comentado replica mesmo o número 1 do artigo 32.º daquele Regulamento, sendo que o número 2 se inspira claramente nas soluções dos seus números [...]

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