Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º

Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.

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Nesta norma de base se estabelecem os critérios a ter em conta na determinação do «valor da causa» para efeitos processuais. Deste modo, com consequências no cálculo das custas judiciais a pagar são compreensivelmente tidos como critérios relevantes o facto de a insolvência ser ou não declarada e a fase em que o processo se [...]

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