1 - Deve ser remetida ao tribunal da insolvência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, de acusação e de não acusação, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal

2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria ...

1 - Deve ser remetida ao tribunal da insolvência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, de acusação e de não acusação, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal

2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no processo penal.

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Apenas no número 1 deste artigo encontramos diferenças relativamente ao seu equivalente, anteriormente vigente, artigo 227.º do CPEREF. Agora foi retocada e adaptada a terminologia da letra da lei, sendo de registar que a principal diferença se traduz no mais amplo leque de decisões (latu sensu), proferidas em ação penal, relativamente às quais se exige [...]

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