Legislação

Artigo 297.º – Indiciação de infracção penal

Entrada em vigor desta redacção: 20 de Maio, 2012

1 - Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, manda o juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos do exercício da acção penal.

2 - Sendo a denúncia feita no ...

1 - Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, manda o juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos do exercício da acção penal.

2 - Sendo a denúncia feita no requerimento inicial, são as testemunhas ouvidas sobre os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração de insolvência, extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria.

3 - Dos depoimentos prestados é extraída certidão, ordenando-se a sua entrega ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 36.º.

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Este artigo foi alterado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que, nos termos do seu artigo 1.º, procede à sexta alteração ao CIRE, simplificando alguns procedimentos e formalidades, e - mais importante -, criando o Processo Especial de Revitalização, por aditamento dos (inovadores) artigos 17.º - A a 17.º - I, nos termos [...]

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