1 - Em caso de a fixação ou a revisão da matéria tributável dever ter lugar por procedimento próprio, a liquidação efectua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, salvo em caso de esta violar manifestamente competências legais.

2 - A declaração da violação das referidas ...

1 - Em caso de a fixação ou a revisão da matéria tributável dever ter lugar por procedimento próprio, a liquidação efectua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, salvo em caso de esta violar manifestamente competências legais.

2 - A declaração da violação das referidas competências legais pode ser requerido pelo contribuinte ou efectuada pela administração tributária, sendo neste caso obrigatoriamente notificada ao contribuinte no prazo máximo de 15 dias após o termo do procedimento referido no número anterior.

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Via de regra, a fixação da matéria colectável é feita pela AT, directamente através dos elementos apresentados pelo contribuinte, ou pelo próprio contribuinte nos casos de autoliquidação, só podendo a AT proceder à avaliação indirecta nos casos previstos nos art.ºs 87.º a 90.º da LGT (cfr. n.º 1 do art.º 81.º da LGT). A disposição [...]

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