A cobrança dos tributos é assegurada pelas entidades legalmente competentes e, em caso de serem periódicos, os respectivos prazos serão divulgados pela comunicação social.

De uma forma muito geral, compete à AT liquidar e cobrar os tributos, enquanto sujeito activo da relação jurídica tributária, aplicando-se as regras gerais de competência da AT em razão da matéria - art.ºs 10.º e 11.º do CPPT. Refere o art.º 79.º do CPPT que a competência para a cobrança dos tributos é assegurada [...]

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