Artigo 11.º – Conflitos de competência
1 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre diferentes serviços do mesmo órgão da administração tributária são resolvidos pelo seu dirigente máximo.
2 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária pertencentes ao mesmo ministério são resolvidos pelo ministro respectivo.
3 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária pertencentes a ministérios diferentes são resolvidos pelo Primeiro-Ministro.
4 - Os conflitos positivos ou negativos da competência entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais são resolvidos, nos termos do presente Código, pelos tribunais tributários.
5 - São resolvidos oficiosamente os conflitos de competência dentro do mesmo ministério, devendo os órgãos que os suscitarem solicitar a sua resolução à entidade competente no prazo de 8 dias.
6 - Salvo disposição em contrário, o interessado deve requerer a resolução do conflito de competência no prazo de 30 dias após a notificação da decisão ou do conhecimento desta.
[ver mais]19 de Abril, 2017
Para a Administração tributária agir, ela necessita de competência, ou seja, têm que ser atribuída competência para a prática de qualquer ato. Nas palavras do Professor Joaquim Freias da Rocha, entende-se por competência o conjunto ou complexo de poderes funcionais legalmente afetos a um determinado órgão legislativo para este prosseguir as funções que lhe estão [...]
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