Artigo 17.º – Incompetência territorial em processo judicial
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal, ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
2 - A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado.
[ver mais]13 de Março, 2018
Estabelece-se um regime especial sobre a arguição de incompetência territorial, relativamente aos processos de impugnação judicial e execução fiscal. Esta incompetência não é de conhecimento oficioso. Neste sentido, em todos os processos que não sejam daquela natureza, aplicar-se-á, por força do art.º 2.º, al. c) do CPPT, o disposto no art.º 13.º do CPTA. De [...]
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