Legislação

Artigo 17.º – Incompetência territorial em processo judicial

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019

1 - A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal, ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.

2 - A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instâ...

1 - A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal, ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.

2 - A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado.

[ver mais]

Estabelece-se um regime especial sobre a arguição de incompetência territorial, relativamente aos processos de impugnação judicial e execução fiscal. Esta incompetência não é de conhecimento oficioso. Neste sentido, em todos os processos que não sejam daquela natureza, aplicar-se-á, por força do art.º 2.º, al. c) do CPPT, o disposto no art.º 13.º do CPTA. De [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega