Legislação

Artigo 18.º – Efeitos da declaração judicial de incompetência

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019

1 - A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.

2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no ...

1 - A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.

2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao tribunal competente, com indicação do mesmo.

3 - (Revogado.)

4 - Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.

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Da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do art.º 18.º do CPPT, resulta que o prazo das 48 horas se conta a partir da prolação da decisão que declara a incompetência, à semelhança do exposto no n.º 2 do art.º 61.º da LGT, sendo este aplicável ao procedimento tributário. No caso de o interessado não [...]

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