Artigo 12.º – Competência dos tribunais tributários
Entrada em vigor desta redacção: 29 de Agosto, 2017
1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado.
2 - No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª, instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.
[ver mais]19 de Abril, 2017
Na norma eu ora se analisa, encontra-se prevista a competência dos tribunais tributários, logo no n.º 1 encontra-se definida a competência territorial para julgamento de processos em 1.ª instância, estipulando-se como competente para interposição da ação o tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou onde deva [...]
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