Legislação
Artigo 13.º – Poderes do juiz
1 - Aos juizes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
2 - As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as informações que o juiz entender necessárias ao bom andamento dos processos.
[ver mais]19 de Abril, 2016
Embora caiba ao juiz o apuramento da verdade nos precisos termos do número 1, não ocorre oposição entre dois acórdãos, quando resulta do Ac. do TCAS e outro do TCAN, se num deles se entendeu que o juiz deveria ter apurado factos oficiosamente e no outro se entendeu que mais nada havia a apurar, já [...]
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