Legislação

Artigo 61.º – Competência tributária

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - A incompetência no procedimento deve ser conhecida oficiosamente pela administração tributária e pode ser arguida pelos interessados.

2 - O órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de ...

1 - A incompetência no procedimento deve ser conhecida oficiosamente pela administração tributária e pode ser arguida pelos interessados.

2 - O órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de quarenta e oito horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo.

3 - O interessado será devidamente notificado da remessa prevista no número anterior.

4 - Em caso de dúvida, é competente para o procedimento o órgão da administração tributária do domicílio fiscal do sujeito passivo ou interessado ou no caso de inexistência de domicílio, do seu representante legal.

5 - Para os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante fiscal, considera-se competente o Serviço de Finanças de Lisboa 3.

[ver mais]

O artigo 61.º abre a secção I do capítulo II do título III da LGT, que versa sobre os sujeitos do procedimento tributário, mais concretamente sobre a Administração Tributária. Atualmente, a Administração Tributária abrange a Autoridade Tributária e Aduaneira; as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos; o Ministro das Finanças [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega