Artigo 63.º-C – Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
Entrada em vigor desta redacção: 23 de Agosto, 2017
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - Revogado.
4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.
[ver mais]13 de Outubro, 2020
Exemplo de uma das diversas obrigações fiscais acessórias consagradas nos códigos tributários, encontramos o conteúdo do artigo 63.º-C da LGT (aqui objeto de análise e comentário), que prescreve que os sujeitos passivos de IRC ou de IRS que disponham (opcionalmente) ou devam dispor (obrigatoriamente) de contabilidade organizada são obrigados a deter e a movimentar contas [...]
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