Artigo 115.º – Meios de prova
1 - São admitidos os meios gerais de prova.
2 - As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos.
3 - O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.
4 - A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.
[ver mais]7 de Janeiro, 2016
No âmbito do Direito processual tributário são admitidos os chamados "meios gerais de prova" (cfr. art.º 115.º, n.º 1 do CPPT). Os meios de prova admitidos em direito não sancionatório encontram-se indicados no CPC e no CC. A título de exemplo, destacam-se os seguintes: (i) prova documental (art.ºs 423.º a 451.º do CPC e art.ºs [...]
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