Artigo 119.º – Depoimento das testemunhas
1 - As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário são notificadas por carta registada, sendo as restantes a apresentar pela parte que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a sua notificação.
2 - A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada à parte que a apresentou, mas não dá lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal, cabendo à parte a apresentação da testemunha.
3 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem requerer que o depoimento das testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal tributário seja feito nos termos do número seguinte.
4 - As testemunhas a inquirir nos termos do número anterior são apresentadas pela parte que as ofereceu e são ouvidas por teleconferência gravada a partir do tribunal tributário da área da sua residência, devendo ser identificadas perante funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado.
5 - A inquirição das testemunhas prevista no n.º 3 deve ser efectuada durante a mesma diligência em que são ouvidas as demais testemunhas, salvo quando exista motivo ponderoso que justifique que essa inquirição seja marcada para outra data.
[ver mais]7 de Janeiro, 2016
Em regra, as testemunhas são inquiridas no tribunal tributário em que deva ser produzida a prova. Os n.ºs 1 e 2 do art.º 119.º do CPPT estabelecem as regras quanto à notificação das testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário. Tal notificação é efectuada através de carta registada (n.º 1 do art.º 119.º [...]
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