Artigo 150.º – Competência territorial
Entrada em vigor desta redacção: 29 de Agosto, 2017
1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária.
2 - A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.
3 - Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
4 - Revogado
5 - O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.
[ver mais]2 de Fevereiro, 2016
1 - Contém as alterações das seguintes leis: Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril, Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro e Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro. 2 - É competente para a execução a administração tributária, através do órgão periférico local, o qual é designado mediante despacho do dirigente máximo do [...]
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