1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - A citação referida no número ...

1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta.

3 - A citação é pessoal:
a) Nos casos não referidos nos números anteriores;
b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;
c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;
d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.

5 - [Revogado.]

6 - As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º.

8 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.

[ver mais]

A título de enquadramento geral, refira-se, primeiramente, o seguinte: Tendo como principal tónica a alteração ao regime das citações e notificações em matéria fiscal, e conforme prevê o art.º 35.º, n.º 3 do CPPT, na redação que lhe foi conferida pela Lei do OE para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), as notificações [...]

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