Legislação

Artigo 13.º-A – Informação matricial

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018

1 - É disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos.

2 - Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação ...

1 - É disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos.

2 - Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns.

3 - Com base na informação comunicada nos termos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano.

4 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação nos termos do n.º 2, a liquidação respeitante a esse ano terá por base a informação constante da matriz.

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A disposição aqui objeto de análise e comentário (v.g., art.º 13.º-A do CIMI) foi aditada ao respetivo Código por intermédio da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do OE para 2018). Esta disposição refere-se à informação matricial, sendo importante relembrar que o IMI incide sobre o património imobiliário detido, tendo como matéria coletável [...]

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