Legislação

Artigo 3.º – Encargo do imposto

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no .

2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) Nas transmissões por morte, a ...

1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º.

2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens;
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
c) Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador;
d) Revogada
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas;
h) Nas operações de pagamento baseadas em cartões, previstas na verba 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo, as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas forem devidas;
i) Revogada
j) Nos cheques, o titular da conta;
k) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
m) Revogada
n) No reporte, o primeiro alienante;
o) Nos seguros, o tomador, nos seguros de grupo contributivo, o segurado na proporção do prémio que suporte, e, na atividade de mediação, o mediador;
p) Revogada
q) Revogada
r) Revogada
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços;
t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário;
u) Revogada
v) Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, os adquirentes dos referidos direitos;
w) Nas operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, o cliente destes;
x) Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário.

4 - Revogado

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Notas Editoriais

O aditamento da alínea x) do n.º 3 pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11 de março, produz os seus efeitos a partir de 1 de julho de 2015.

1 – O legislador estabeleceu como princípio pela determinação do titular do encargo do imposto aquele sobre o qual recai o interesse económico do acto determinado nos termos do n.º 1 para efeitos de incidência objectiva do imposto.

2 – O encargo do imposto recai sobre aquele que tem o interesse económico no acto a [...]

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