Artigo 32.º – Certidão do valor patrimonial tributário
1 - O chefe de finanças deve juntar ao processo de liquidação a certidão do valor patrimonial tributário dos prédios ou documento equivalente extraído do sistema informático.
2 - Havendo prédios omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, procede-se, quanto a eles, nos termos do artigo 14.º do CIMT.
3 - Sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 28.º do CIMT, procede-se à discriminação do valor patrimonial tributário de todo o prédio ou de toda a parcela, com observância do disposto no n.º 2 daquele artigo.
[ver mais]10 de Abril, 2017
A presente disposição legal começa por atribuir uma competência própria aos chefes dos serviços de finanças, que sejam territorialmente competentes, o que de acordo com o artigo 25.º, do CIS, incumbe ao serviço de finanças da residência do autor da transmissão ou do usucapiente, sempre que os mesmos residam em território nacional, ou, quando esta [...]
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