Legislação

Artigo 35.º – Suspensão do processo por exigência de dívidas activas

1 - As pessoas referidas no artigo anterior também podem requerer a suspensão do processo de liquidação, nos termos nele previstos, quando penda acção judicial a exigir dívidas activas pertencentes à herança ou doação, ou quando tenha corrido ou esteja pendente processo de insolvência ou de falência contra ...

1 - As pessoas referidas no artigo anterior também podem requerer a suspensão do processo de liquidação, nos termos nele previstos, quando penda acção judicial a exigir dívidas activas pertencentes à herança ou doação, ou quando tenha corrido ou esteja pendente processo de insolvência ou de falência contra os devedores.

2 - Enquanto durar o processo, os requerentes da suspensão devem apresentar nova certidão do seu estado, no mês de Janeiro de cada ano.

3 - À medida que as dívidas activas forem sendo recebidas, em parte ou na totalidade, os responsáveis pelo imposto devem declarar o facto no serviço de finanças competente, dentro dos 30 dias seguintes, a fim de se proceder à respectiva liquidação.

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Nos termos desta disposição legal prevê-se a suspensão do processo por exigência de dívidas ativas, ou seja, admite-se a suspensão do processo de liquidação do imposto do selo nas transmissões gratuitas quando esteja em curso ação judicial, em que o seu objeto compreenda a exigência de dívidas ativas pertencentes à herança ou doação, bem como [...]

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