Legislação

Artigo 49.º – Garantias

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019

1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2 - Aplica-se às liquidaçõ...

1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT.

3 - Revogado

4 - Nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.

5 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e os titulares do encargo resultante das liquidações de imposto por aqueles efetuadas podem apresentar reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPPT.

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Notas Editoriais

A redação dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

1 - O presente artigo faz uma remissão directa quer para a LGT e para os princípios que perpassam todos os seus artigos, corporização mais lata do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, quer para os específicos mecanismos de liquidação, notificação, cobrança e execução previstos no CPPT. Vejam-se os artigos 43.º e 78.º da [...]

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