Legislação
Artigo 9.º – Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Entrada em vigor desta redacção: 28 de Junho, 2022
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º
[ver mais]5 de Julho, 2022
O art.º 9.º do CIMT cumpre o desiderato constitucional plasmada no artigo 65.ºda CRP do direito à habitação e na imposição ao Estado de uma política que o consubstancie.
Contudo, entendemos que o legislador apenas concebeu esta isenção em IMT para as aquisições onerosas de direitos reais de prédio urbano ou de fração autónoma de [...]
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