Legislação

Artigo 5.º – Estabelecimento estável

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2021

1 - Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 - Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior:
a) Um local de direção;
b) Uma sucursal;
c) Um ...

1 - Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 - Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior:
a) Um local de direção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais situado em território português.

3 - Incluem-se, ainda, na noção de ‘estabelecimento estável’:
a) Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, bem como as atividades de coordenação, fiscalização e supervisão com eles conexas, quando a duração desse local ou estaleiro ou a duração dessas atividades exceda seis meses;
b) As instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais, quando a duração da sua atividade exceda 90 dias;
c) As atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa, através dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas atividades em território português, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa.

4 - Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de atividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas.

5 - Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua atividade por um período superior a seis meses.

6 - Considera-se, ainda, que existe estabelecimento estável sempre que uma pessoa, que não seja um agente independente nos termos do n.º 7, atue em território português por conta de uma empresa, sempre que:
a) Tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das atividades desta, nomeadamente contratos:

i) Em nome da empresa;
ii) Para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa empresa ou relativamente aos quais essa empresa detenha o direito de uso; ou
iii) Para a prestação de serviços por essa empresa;

b) Exerça habitualmente um papel determinante para a celebração, pela empresa, de contratos referidos na alínea anterior de forma rotineira e sem alterações substanciais; ou
c) Mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou mercadorias em nome da empresa, ainda que não celebre habitualmente contratos relativamente a esses bens ou mercadorias nem tenha qualquer intervenção na celebração desses contratos.

7 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território português pelo simples facto de aí exercer a sua atividade por intermédio de um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade, suportando o risco empresarial da mesma.

8 - Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão «estabelecimento estável» não compreende as atividades de caráter preparatório ou auxiliar a seguir exemplificadas:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar ou expor;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;
f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.

9 - O disposto no número anterior não é aplicável a uma instalação fixa ou depósito de bens ou mercadorias que sejam utilizados ou mantidos por uma empresa quando essa empresa, ou outra com quem essa empresa esteja estreitamente relacionada, exercer uma atividade complementar que forme um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial, no mesmo local ou em locais distintos do território português, sempre que:
a) A instalação ou depósito constitua um estabelecimento estável dessa empresa ou de uma outra empresa com ela estreitamente relacionada; ou
b) O conjunto da atividade resultante da combinação das atividades exercidas por duas ou mais empresas estreitamente relacionadas num mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas em locais distintos, não tenha caráter preparatório ou auxiliar.

10 - Para efeitos do presente artigo, uma empresa considera-se estreitamente relacionada com outra empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou entidades, e, em qualquer caso, quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da outra ou quando uma outra pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, mais de 50% dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios de ambas as empresas.

11 - Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas que não tenham sede nem direção efetiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável nele situado.

[ver mais]

O conceito de estabelecimento estável revela-se de grande valia, quer a nível interno, quer a nível internacional. É, de facto, de grande importância saber qual o regime aplicável aos estabelecimentos estáveis de uma entidade sita em território nacional com sede ou direção efetiva em território estrangeiro, por exemplo. O conceito aqui em causa encontra-se intimamente [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega