Legislação

Artigo 16.º – Métodos e competência para a determinação da matéria coletável

Entrada em vigor desta redacção: 17 de Janeiro, 2014

1 - A matéria coletável é, em regra, determinada com base em declaração do sujeito passivo, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal.

2 - Na falta de declaração, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, quando for caso disso, a determinação da matéria coletável.

3 - A determinação ...

1 - A matéria coletável é, em regra, determinada com base em declaração do sujeito passivo, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal.

2 - Na falta de declaração, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, quando for caso disso, a determinação da matéria coletável.

3 - A determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, é da competência do diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes nos casos que sejam objeto de correções efetuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou por funcionário em que por qualquer deles seja delegada competência.

4 - A determinação do lucro tributável por métodos indiretos só pode efetuar-se nos termos e condições referidos na secção V.

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A título de enquadramento geral, pode dizer-que, via de regra, a matéria coletável é determinada com base na declaração de rendimentos do sujeito passivo, que procede à autoliquidação do IRC. Na falta de declaração do contribuinte, compete à AT proceder à determinação da matéria coletável a partir dos elementos de que disponha ou que sejam [...]

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