Artigo 15.º – Definição da matéria coletável
Entrada em vigor desta redacção: 17 de Janeiro, 2014
1 - Para efeitos deste Código:
a) Relativamente às pessoas coletivas e entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria coletável obtém-se pela dedução ao lucro tributável, determinado nos termos dos artigos 17.º e seguintes, dos montantes correspondentes a:
2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro;
b) Relativamente às pessoas coletivas e entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria coletável obtém-se pela dedução ao rendimento global, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do artigo 53.º, dos seguintes montantes:
2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele rendimento;
c) Relativamente às entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, a matéria coletável obtém-se pela dedução ao lucro tributável imputável a esse estabelecimento, determinado nos termos do artigo 55.º, dos montantes correspondentes a:
2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro;
d) Relativamente às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a matéria coletável é constituída pelos rendimentos das várias categorias e, bem assim, pelos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do artigo 56.º.
2 - Quando haja lugar à determinação do lucro tributável por métodos indiretos, nos termos dos artigos 57.º e seguintes, o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto nos artigos 63.º e seguintes é aplicável, quando for caso disso, na determinação da matéria coletável das pessoas coletivas e outras entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
[ver mais]14 de Setembro, 2018
A título de enquadramento geral, relembre-se que o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas pretende tributar o rendimento real (art.º 104.º, n.º 2 da CRP) obtido pelos sujeitos passivos deste imposto (art.º 2.º do CIRC), ainda que provenientes de atos ilícitos (cfr. art.º 1.º do CIRC). Além disso, e de acordo com o art.º [...]
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