1 - Para efeitos da verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o disposto no artigo 47.º-A.

2 - Se a detenção ...

1 - Para efeitos da verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o disposto no artigo 47.º-A.

2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º.

3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português, a contagem do período de um ano mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.

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A disposição agora objeto de análise e comentário foi aditada ao CIRC por intermédio da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, tendo a respetiva redação sido posteriormente alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. A título de enquadramento geral, verifica-se que, de acordo com o artigo 51.º do CIRC (disposição que antecede [...]

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