1 - O disposto na presente subsecção é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e às menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português ...

1 - O disposto na presente subsecção é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e às menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia, desde que esta preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro.

2 - O disposto na presente subsecção é ainda aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e às menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado membro do Espaço Económico Europeu sujeita a obrigações de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalentes às estabelecidas no âmbito da União Europeia, desde que esta entidade preencha os requisitos e condições equiparáveis aos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro.

3 - O disposto na presente subsecção é ainda aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado, que não conste da lista de países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca das informações e que nesse Estado esteja sujeita e não isenta de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC.

4 - Para efeitos da prova do cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º-B.

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No essencial, o art.º 51.º-D do CIRC estabelece que é aplicável o regime da participation exemption aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e às menos-valias realizadas nos termos do art.º 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia [...]

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