1 - Concorrem para a formação do lucro tributável os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação do justo valor aos ativos que estejam a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados, ou afetos a contratos em que o risco de seguro é suportado pelo tomador de seguro.

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1 - Concorrem para a formação do lucro tributável os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação do justo valor aos ativos que estejam a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados, ou afetos a contratos em que o risco de seguro é suportado pelo tomador de seguro.

2 - As transferências dos ativos referidos no número anterior de, ou para, outras carteiras de investimento são assimiladas a transmissões onerosas efetuadas ao preço de mercado da data da operação.

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De acordo com o previsto no n.º 1 do art.º 50.º do CIRC, concorrem para a formação do lucro tributável (ou seja, são fiscalmente dedutíveis) os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação do método de mensuração do justo valor aos ativos que estejam a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados, [...]

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