Artigo 50.º – Empresas de seguros
1 - Concorrem para a formação do lucro tributável os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação do justo valor aos ativos que estejam a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados, ou afetos a contratos em que o risco de seguro é suportado pelo tomador de seguro.
2 - As transferências dos ativos referidos no número anterior de, ou para, outras carteiras de investimento são assimiladas a transmissões onerosas efetuadas ao preço de mercado da data da operação.
[ver mais]14 de Setembro, 2018
De acordo com o previsto no n.º 1 do art.º 50.º do CIRC, concorrem para a formação do lucro tributável (ou seja, são fiscalmente dedutíveis) os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação do método de mensuração do justo valor aos ativos que estejam a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados, [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Obtenha acesso a este e muitos outros conteúdos
Ver planos e ofertas Já sou assinante