1 - Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outras entidades não residentes, são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS.

2 - No caso de prédios urbanos não arrendados ou nã...

1 - Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outras entidades não residentes, são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS.

2 - No caso de prédios urbanos não arrendados ou não afetos a uma atividade económica que sejam detidos por entidades com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, considera-se como rendimento predial bruto relativamente ao respetivo período de tributação, para efeitos do número anterior, o montante correspondente a 1/15 do respetivo valor patrimonial.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a entidade não residente detentora do prédio demonstre que este não é fruído por entidade com domicílio em território português e que o prédio se encontra devoluto.

4 - Para efeitos da determinação da matéria coletável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, o valor dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito é calculado de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 21.º.

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Comecemos esta exposição por referir que o CIRC distingue, no seu art.º 3.º, entre:

(i) entidades residentes que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola; (ii) entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola; (iii) entidades não residentes com estabelecimento estável (EE) em [...]

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