Legislação

Artigo 55.º – Lucro tributável de estabelecimento estável

Entrada em vigor desta redacção: 17 de Janeiro, 2014

1 - O lucro tributável imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades não residentes é determinado aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto na secção II.

2 - Podem ser deduzidos como gastos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que sejam ...

1 - O lucro tributável imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades não residentes é determinado aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto na secção II.

2 - Podem ser deduzidos como gastos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que sejam imputáveis ao estabelecimento estável, nos termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações, devendo esses critérios ser uniformemente seguidos nos vários períodos de tributação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível efetuar uma imputação com base na utilização pelo estabelecimento estável dos bens e serviços a que respeitam os encargos gerais, são admissíveis como critérios de repartição nomeadamente os seguintes:
a) Volume de negócios;
b) Gastos diretos;
c) Ativo fixo tangível.

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Por via deste artigo determina-se que o lucro tributável apurado por um estabelecimento estável (tal como definido no artigo 5.º do CIRC) de sociedades e entidades não residentes deverá ser determinado ao abrigo das regras previstas quanto às pessoas coletivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola (Secção [...]

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