Artigo 108.º – Pagamento do imposto
1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 104.º e que sejam obrigadas a enviar a declaração periódica de rendimentos é pago até ao último dia do prazo estabelecido para o envio daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia do seu envio.
2 - Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo efetua-se nos termos dos n.ºs 3 e 6 do artigo 104.º.
[ver mais]13 de Outubro, 2011
Apelamos aqui, com as devidas adaptações, aos comentários que acima tecemos ao artigo 104.º. Na senda estabelecida neste código, também estes Contribuintes autoliquidam e pagam o IRC até à data limite de apresentação das suas declarações periódicas de rendimentos. Na eventualidade de os rendimentos tributáveis e englobados na declaração periódica de rendimentos, terem sofrido retenção [...]
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