1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 6.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.

2 - À presunção estabelecida no nú...

1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 6.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.

2 - À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 6.º.

3 - Tratando-se das situações tributáveis nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respetiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos.

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Integrante de uma secção do CIRS referente aos rendimentos de capitais, a disposição agora objeto de análise e comentário (v.g., art.º 40.º do CIRS) prende-se com algumas presunções em matérias específicas. Destarte, e nos termos do n.º 1 do art.º 40.º do CIRS, presume-se que os mútuos e aberturas de crédito (encontrando-se aqui em causa [...]

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